A lei federal 8213/91 fixa a obrigatoriedade de reserva de vagas para deficientes observando os seguintes percentuais: empresas que têm entre 101 e 200 empregados 2%; de 201 a 500 3%; de 501 a 1000 4% e acima de 1000 5%. Essas vagas são para pessoas com deficiência, porém habilitadas. Mas as empresas esquecem esse programa e as pessoas não reclamam seus direitos. Mas há criticas sobre isso. Diz-se que os deficientes são tratados de forma assistencialista e que essa reserva de vagas fere o princípio da igualdade. Mesmo com a existência de leis, a inclusão dos deficientes no mercado de trabalho ainda é um desafio; além do preconceito, os empregados queixam-se da faltada mão-de-obra qualificada. Na escola, os deficientes têm muitas dificuldades, como colegas que não compreendem suas limitações ou conscientemente zombam. Poucos completam o 2º grau, uma dificuldade a mais para entrada no mercado. Diante deste contexto, fica evidente a necessidade de uma mudança de mentalidade de empregados e empregadores.
A capacitação profissional da pessoa surda é um desafio para as escolas repensarem suas finalidades, seu currículo, suas formas de atuação. É um direito da comunidade surda se fazer presente nas discussões das políticas sociais. A realidade dos deficientes auditivos em Sergipe no mercado de trabalho nos revela por um lado a falta de preparo das empresas em recebê-los e por outro a ausência de qualificação profissional de quem tanto deseja ser inserido. É preciso olhar para o surdo como uma pessoa capaz, repleta de possibilidades e como um cidadão que pode produzir e ser aceito em todos os meios sociais, sejam eles empresas, escolas, cinemas ou qualquer outro no qual a convivência e a interação com o público ouvinte seja necessária e possível. É importante que o surdo adquira a sua independência econômica e sinta-se produtivo dentro da comunidade.
Para que possamos visualizar o que há de concreto no concernente à legislação e qual a colaboração que está literatura traz para a comunidade surda elencaremos algumas leis que versam sobre este contexto.
No que se refere aos deficientes auditivos as leis federais prevêem alguns benefícios para este público, dentre eles podemos destacar o constante na Lei nº 8.160 – 1991, que dispõe sobre a afixação de símbolo que permite a identificação de pessoas com deficiência auditiva, explicitando tal ato no artigo 1º que expõe:
“É obrigatória a colocação, de forma visível do "Símbolo Internacional de Surdez" em todos os locais que possibilitem acesso, circulação e utilização por todas as pessoas com deficiência auditiva, e em todos os serviços que forem postos a sua disposição ou que possibilite o seu uso".
Há ainda outras leis relacionadas ao surdo e ao deficiente auditivo que devem ser destacadas, a exemplo da Lei nº 1.224 - 1987 – que assegura ao deficiente físico o direito a inscrição e participação em concursos públicos; a Lei nº 1.479 - 1989 – que autoriza o poder executivo a criar o programa deficiente físico – empresa; a Lei nº 2.883 – 1998 - que autoriza o poder executivo a criar a carreira de intérprete para deficientes auditivos; a Lei nº 10.436 – que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS; alguns Projetos de Lei como o 4.409-A – 2001, do Sr. Júlio Semeghini que visa instituir o dia nacional do deficiente auditivo e do surdo, sempre comemorado no último domingo do mês de setembro de cada ano; e em Aracaju o projeto do senador Antônio Carlos Valadares que visa incluir os deficientes auditivos no direito a inserção do IPI na hora de adquirir um bem automotivo, foi aprovado na comissão de assuntos econômicos do senado (CAE).
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